Conforme está estipulado no manual do contribuinte, uma NF-e só pode ser cancelada caso ainda não tenha ocorrido a circulação da mercadoria. A partir do momento que a mercadoria já estiver em circulação e a respectiva NF-e for consultada em uma barreira fiscal, não será mais possível realizar o seu cancelamento.
Exemplo:
Uma mercadoria está sendo transportada do Estado de São Paulo para o Estado do Rio Grande do Sul, e durante o trajeto a sua respectiva NF-e foi consultada em uma barreira fiscal. A partir desse momento o fisco passa a reconhecer que essa mercadoria está em circulação, ou seja, o fato gerador do recolhimento do ICMS está sendo executado, e mesmo que ainda haja tempo suficiente para efetuar o cancelamento dessa NF-e, não será mais possível. Uma tentativa de cancelamento nesse momento irá resultar na rejeição “219 – Circulação da NF-e verificada”, e a NF-e não será cancelada.
Como proceder para resolver essa situação?
De acordo com informação da SEFAZ uma NF-e somente poderá ser cancelada caso seu uso tenha sido previamente autorizado pelo Fisco (protocolo “Autorização de Uso”) e contanto que não tenha ocorrido ainda a saída da mercadoria do estabelecimento.
Ao deparar-se com essa rejeição, deve-se contatar a SEFAZ e solicitar o cancelamento dos Eventos de Registro de Passagem vinculados a respectiva NF-e. Ou também pode-se emitir uma NF-e de Estorno / Devolução para solucionar o problema.