Foi prorrogado o prazo para obrigatoriedade do uso de NFC-e em MG, observando as seguintes informações:
O prazo final para as empresas com menor faixa de faturamento mudou para setembro/2020, mas a partir deste prazo ainda possuem 12 (doze) meses para se adequarem, ou seja, o prazo final fica sendo setembro/2021.
Cada empresa deve observar o seu prazo de acordo com o valor de faturamento anual e demais critérios da Resolução.
Link da fonte da notícia: http://www.sped.fazenda.mg.gov.br/spedmg/noticias/XXXAlteracao-Obrigatoriedade-da-NFC-e
“RESOLUÇÃO Nº 5313 DE 1º DE NOVEMBRO DE 2019 Altera a Resolução nº 5.234, de 5 de fevereiro de 2019, que estabelece obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica
– NFC-e.
OSECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS,no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 36-B da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS – ICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,RESOLVE:
Art. 1º – O inciso V do caput do art. 2º da Resolução nº 5.234, de 5 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido dos incisos VI e VII e dos §§ 7º a 9º:
“Art. 2º – (...)
V – 1º de fevereiro de 2020, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), até o limite máximo de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), observado o disposto nos §§ 4º a 6º;
VI – 1º de junho de 2020, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), até o limite máximo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) observado o disposto nos §§ 4º a 6º;
VII – 1º setembro de 2020, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja inferior ou igual ao montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), observado o disposto nos §§ 4º a 7º.
(...)
§ 7º – Fica dispensado da obrigatoriedade de uso da NFC-e o contribuinte que estiver enquadrado como microempresa com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
§ 8º – O estabelecimento enquadrado como microempresa que ultrapassar o valor previsto no § 7º ficará obrigado a emitir a NFC-e no prazo de até sessenta dias contados da data em que ultrapassar o referido valor.
§ 9º – Os contribuintes em início de atividades ficam obrigados à emissão da NFC-e quando auferirem receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), observado o disposto no § 8º.”.
Art. 2º – O inciso I do caput do art. 3º da Resolução nº 5.234, de 5 de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – (...)
I – fica facultada a sua utilização, por até doze meses, contados das respectivas datas a que se referem os incisos do caput do art. 2º, ou até que finde a memória do equipamento, o que ocorrer primeiro;”.
Art. 3º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, ao 1º dia de novembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda”